O registro do negócio na matrícula do imóvel (aquele documento que registra todos os eventos e mudanças ocorridas em torno de sua propriedade) é feito no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, sendo o principal instrumento apto a comprovar juridicamente quem é o dono de um bem imóvel. Esta serventia é responsável pelos registros do 2º e 3º distritos.
A lei de Registro Públicos, em vigência desde 1973, determina que uma vez lavrada a escritura o comprador deve efetivar o registro em até trinta dias, juntando todos os documentos exigidos pelo Cartório de Registro de Imóveis. Só assim será permitida a alteração e averbação do nome do novo proprietário na matrícula do imóvel. Se optar por um imóvel financiado, a alteração só poderá ser realizada com a sua quitação. A instituição responsável pela concessão de crédito emitirá documento para que o real comprador possa levá-lo ao Cartório de Registro de Imóveis e fazer as alterações pertinentes.